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Código de Conduta

Apresentação

O Código de Conduta do Escritório NM ESPINDOLA ADVOCACIA funda-se nos valores éticos que devem orientar o exercício da advocacia e a atuação interna e externa dos seus integrantes, em consonância com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o Estatuto da Advocacia e as boas práticas de governança corporativa aplicáveis à nossa atividade. Estamos comprometidos com o combate sistemático à corrupção, ao preconceito e a todas as outras formas de desvio de conduta, reduzindo ao mínimo a subjetividade na interpretação das suas normas e, com isso, reforçando a nossa posição de referência no mercado pela excelência do padrão ético de conduta.O Código de Conduta do Escritório NM ESPINDOLA ADVOCACIA funda-se nos valores éticos que devem orientar o exercício da advocacia e a atuação interna e externa dos seus integrantes, em consonância com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o Estatuto da Advocacia e as boas práticas de governança corporativa aplicáveis à nossa atividade. Estamos comprometidos com o combate sistemático à corrupção, ao preconceito e a todas as outras formas de desvio de conduta, reduzindo ao mínimo a subjetividade na interpretação das suas normas e, com isso, reforçando a nossa posição de referência no mercado pela excelência do padrão ético de conduta.

 

Princípio geral - Ética

No exercício de suas atribuições, os Integrantes deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança dos colegas, dos clientes e da sociedade em geral.

 

Princípios éticos específicos

Além das disposições legais sobre o exercício da advocacia, contidas, dentre outros normativos, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os integrantes do escritório deverão observar especialmente os seguintes princípios:

I – Espírito societário: conduzir suas atividades profissionais tendo sempre em vista o interesse geral do Escritório, o qual se sobrepõe, por definição, aos interesses profissionais individuais de cada integrante;

II – Legalidade: exercer a advocacia, em qualquer de seus campos, dentro dos limites estabelecidos em lei;

III – Inexistência de conflito de interesses: não aceitar tarefa ou causa que possa conflitar com interesses de clientes e do próprio Escritório;

IV – Confidencialidade: manter confidenciais quaisquer informações e documentos sigilosos que lhe hajam sido transmitidos pelo cliente, ou de que tenha tido conhecimento no exercício da profissão e, em particular, em virtude de sua posição do desempenho de suas tarefas profissionais no Escritório;

V – Moralidade: observar comportamento condizente com os bons costumes, a sobriedade e a cortesia, bem como alertar clientes e companheiros de trabalho para situações que possam configurar quebra de princípios éticos;

VI – Transparência: adotar postura profissional clara e objetiva, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de reserva necessária à manutenção do princípio da confidencialidade;

VII – Isenção: abster-se de se associar com clientes, salvo para fins benemerentes e de manter com clientes, sem prévio conhecimento do Comitê Gestor, relações negociais extraprofissionais, bem como de negociar com ações de emissão de clientes;

VIII – Exação: zelar pela qualidade e presteza na prestação de serviços e observar com rigor os prazos legais.

 

Princípios éticos - Detalhamento

 

Espírito societário

O espírito societário implica o compromisso ativo de (i) colaborar na consecução de políticas fixadas pelos órgãos de direção do Escritório, e (ii) não sobrepor interesses pessoais ao interesse coletivo do Escritório.

 

Confidencialidade

As informações e documentos recebidos de clientes são confidenciais, a menos que se trate de material de natureza pública ou conhecimento geral, ou ainda que se destine, pela natureza do serviço, à divulgação. Serão igualmente tratados como confidenciais aqueles documentos e informações de caráter sigiloso, conhecidos em razão do exercício da profissão, mesmo que não provenham de clientes.

Ainda que não confidenciais, não serão divulgados documentos e/ou informações que possam ser considerados inconvenientes para a imagem do Escritório ou dos seus clientes.

A confidencialidade implica a proibição de discussão de matéria de interesse de cliente ou do Escritório fora de contexto estritamente profissional.

 

Conflito de interesses

Antes da aceitação de tarefa ou causa nova, o advogado deverá certificar-se da inexistência de conflito de interesses. O conflito poderá ser de duas espécies: (i) em relação aos interesses de cliente ativo; (ii) em relação à tese jurídica a ser defendida, em se tratando de parecer ou contencioso administrativo ou judicial.

 

Ética

O princípio da moralidade obriga não apenas à abstenção da prática de ato que seja real ou potencialmente antiético, mas, em situações que possam configurar violação à lei (ex: corrupção, tráfico de influência, concussão), compreende também o dever de alertar o cliente para os riscos de adoção dessas condutas. Ainda que solicitado pelo cliente, o advogado não poderá indicar outros escritórios para a execução de serviços que constituam violação de lei.

 

Isenção

A aplicação deste princípio impõe ao advogado que mantenha independência em relação às atividades dos clientes e não faça negócios com clientes que exorbitem o exercício da profissão ou aceite cargo de administração de clientes sem a autorização do grupo societário majoritário.

O princípio da isenção não impede que um empreendimento ao qual o advogado já esteja associado torne-se cliente do Escritório.

Impõe-se também que o Integrante evite circunstâncias e abstenha-se de práticas que possam configurar o chamado insider trading, em conformidade com a Política Interna de Proteção de Informação Confidencial e Negociação de Valores Mobiliários.

Para os fins deste Código, insider trading significa a utilização, em proveito próprio, ou a divulgação para proveito de terceiros, de informações sabidamente desconhecidas do público, capazes de influir ulteriormente na cotação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta.

 

Observância da Legislação Anticorrupção

Todos os integrantes têm a obrigação de zelar, na sua atuação profissional, pelo cumprimento integral e pela não violação das normas relativas à legislação anticorrupção, em especial o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 12.846, de 2013, e a legislação estrangeira correlata, de que são exemplos o Foreign Corrupt Practices Act - FCPA, de 1977, dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act, de 2010, do Reino Unido.

O Escritório não tolera práticas de corrupção de qualquer natureza. Por isso, proíbe que qualquer de seus Integrantes prometa, ofereça ou dê, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com vistas à obtenção de qualquer favorecimento indevido.

Nesse sentido, não se admite o pagamento ou o oferecimento de vantagens indevidas a agente público com o intuito de acelerar ou de favorecer a análise de processos judicias ou administrativos, inclusive para a obtenção de licenças, autorizações, permissões ou quaisquer outras providências de natureza regulatória ou de fiscalização.

O Escritório não intermediará, a pedido de terceiros, ainda que clientes, o pagamento de quaisquer valores a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas.

 

Relacionamento Externo

Relacionamento com a Administração Pública

No contato profissional com agentes públicos em geral, o advogado deve estar ciente de que esses funcionários estão submetidos a normas de conduta, tais como: (i) o Estatuto do Funcionário Público - Lei nº 8.112, de 1990; (ii) a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429, de 1992; (iii) a Lei sobre Conflito de Interesses – Lei nº 12.813, de 2013; (iv) o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto nº 1.171, de 1994; , (v) o Código de Conduta da Alta Administração Federal - Exposição de Motivos nº 37, de 18.8.2000; e (vi) as normas de conduta específicas de cada Poder, esfera de Governo, órgão ou entidade.

 

Relacionamento com clientes

O Escritório preza pela excelência dos serviços prestados a seus clientes. Nessa linha, não oferecerá a seus clientes quaisquer tipo de benefício ou facilidade que possam violar as leis brasileiras, em especial a legislação anticorrupção. Em decorrência disso, o Escritório não dará nem oferecerá em nome de seus clientes vantagens indevidas a quaisquer agentes públicos ou a pessoas a eles relacionados.

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